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AgRg no AREsp 202400345276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561134
- Registro
- 202400345276
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPOSTA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO
STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento,
mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº
8.137/90, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação
pecuniária de 50 salários mínimos. O réu, na condição de
sócio-administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e
Sistemas Ltda., deixou de recolher ICMS relativo à remessa de
mercadorias para industrialização sem o devido retorno documentado.
No agravo, alegou nulidades processuais, ausência de dolo,
responsabilidade penal objetiva, dissídio jurisprudencial e erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inquirição de
testemunhas pelo juiz antes das partes gera nulidade processual;
(ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da
sentença penal condenatória; (iii) determinar se a condenação impôs
responsabilidade penal objetiva ao sócio-administrador; (iv) avaliar
se a dosimetria da pena foi arbitrária; e (v) verificar se o agravo
regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar
a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes configura
nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo
concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.
4. A sentença penal condenatória expôs de forma detalhada os
fundamentos da autoria e materialidade do delito, com base em provas
documentais, perícia e testemunhos, não havendo violação ao art.
381, III, do CPP. A responsabilidade penal do agravante não decorreu
da simples condição de sócio, mas do exercício efetivo da
administração da empresa e do domínio sobre os fatos, excluindo-se a
hipótese de responsabilidade objetiva.
5. A fixação da prestação pecuniária observou os limites legais e
foi fundamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de
erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem
impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a inquirição de testemunhas pelo
magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo
a demonstração de prejuízo concreto; (ii) a sentença penal
condenatória atende ao dever de fundamentação quando explicita, com
base em provas, os motivos da condenação; (iii) a responsabilidade
penal do sócio-administrador exige a demonstração de seu efetivo
poder de gestão e domínio do fato, o que foi delimitado pelas
instâncias ordinárias e não pode ser revisto em sede de recurso
especial; (iv) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
incabível quando exige reexame de matéria fática, nos termos da
Súmula 7 do STJ; (v) a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.