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AgRg no AREsp 202302730423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428702
- Registro
- 202302730423
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de
trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca
pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada
por fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, a abordagem policial
decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e
diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura,
somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas,
circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e
justificar a revista pessoal e veicular.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder
na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada
suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial
deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do
caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.