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REsp 202501174506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206964
- Registro
- 202501174506
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de
busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em
fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente
em local conhecido por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas
foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a
diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi justificada por
circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o
comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso
simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou
desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base
em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e
razoáveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
de 5/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.