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RHC 202502061806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217403
- Registro
- 202502061806
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.
VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava
das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para
abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o
mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam
a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou
distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a
liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à
conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto
daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a
necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.