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RHC 202100937021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 144914
- Registro
- 202100937021
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da
decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e
a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular.
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a
medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação.
3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado
pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a
suspeita de participação em crimes ambientais e em organização
criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer
os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para
anular a decisão proferida.
4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta
Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.
5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade
na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao
conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio
dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não
autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente
descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a
análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência
dos investigados.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.