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AgRg no RHC 202302613047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184666
- Registro
- 202302613047
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA NO
PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO
PROCESSO. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS EM APELAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Depois de impetrado o presente recurso em habeas corpus, no qual
foram alegadas nulidades processuais, sobreveio, na origem,
sentença.
2. As questões relativas à competência do juízo, ao cerceamento de
defesa, à quebra da cadeia de custódia, à contradição entre
depoimentos, à violação de domicílio, à (des)necessidade de perícia
e todas as demais aqui alegadas - com os contornos fáticos que lhe
foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição
exauriente na sentença - devem ser primeiro submetidas à instância
de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que,
depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior
Tribunal.
3. A constatação de prejudicialidade processual superveniente não
configura "decisão surpresa".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.