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AgRg no RHC 202500866893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212968
- Registro
- 202500866893
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À
CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que
amparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do
HC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de
reiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de
organização criminosa).
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP,
manteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime
agora diante da condenação.
3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da
custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e
que, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta
que o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção
da segregação cautelar.
4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do
acusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de
advogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está
em sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e
separado dos outros presos.
5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria
necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos
estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso
ordinário correlato.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.