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AgRg no RHC 202500866893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212968
Registro
202500866893
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do HC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de organização criminosa). 2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação. 3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e que, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta que o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar. 4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do acusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de advogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está em sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e separado dos outros presos. 5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.