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AgRg no RHC 202500580573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211871
- Registro
- 202500580573
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções
voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior
acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos
investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à
existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n.
156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no
conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação
jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa justifica a
decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro
Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).
3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de
organização criminosa altamente especializada que operava há mais de
3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos,
desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo
responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável
por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima
tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da
conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo
destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.
4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem
para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra
organização criminosa altamente especializada, sendo tais
fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para
a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da
gravidade dos fatos.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a
observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se
realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal. 6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido
proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga
injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura
do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8
meses e 20 dias.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.