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AgRg nos EDcl no RHC 202402699198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201566
- Registro
- 202402699198
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS NO
CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO
DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619
do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do
caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a
alteração de sua conclusão.
2. No que diz respeito à prisão temporária, alinhado à
jurisprudência desta Corte, o Tribunal reconheceu a prejudicialidade
da análise do pedido de relaxamento em razão da superveniência de
novo título prisional. A conversão da prisão temporária em
preventiva, com nova e própria fundamentação, efetivamente torna
esvaziada a análise da legalidade da custódia cautelar anterior, não
mais vigente.
3. No caso concreto, os registros apresentados pela própria defesa
evidenciam a necessidade de instrução probatória mais aprofundada
sobre o momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
Considerando tratar-se de situação limite, bastante próxima ao
horário regularmente admitido para o cumprimento da ordem, é
necessária uma análise mais detalhada para determinar com precisão o
momento exato do ingresso dos agentes na residência.
4. A complexidade probatória é mais acentuada quando se considera a
necessidade de estabelecer não apenas a correta sincronização dos
relógios das câmeras de segurança, mas também determinar o intervalo
preciso entre a chegada dos policiais e o efetivo ingresso no
imóvel. Tal verificação demanda, necessariamente, dilação probatória
e submissão ao contraditório, procedimentos incompatíveis com o
rito sumário característico do habeas corpus. Quanto aos alegados
vícios no cumprimento dos mandados, o Tribunal enfrentou a questão
com a profundidade compatível com a via eleita, reconhecendo que a
complexidade da matéria probatória inviabiliza sua análise no rito
célere do habeas corpus.
5. A decisão judicial proferida pela magistrada de primeiro grau
apresenta motivação adequada e suficiente, não se limitando à mera
reprodução da manifestação ministerial. A decisão fundamenta-se em
elementos probatórios concretos, analisa individualmente a
participação de cada investigado e explicita os requisitos legais
para as medidas cautelares deferidas.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.