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AgRg nos EDcl no RHC 202402699198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
201566
Registro
202402699198
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS NO CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. 2. No que diz respeito à prisão temporária, alinhado à jurisprudência desta Corte, o Tribunal reconheceu a prejudicialidade da análise do pedido de relaxamento em razão da superveniência de novo título prisional. A conversão da prisão temporária em preventiva, com nova e própria fundamentação, efetivamente torna esvaziada a análise da legalidade da custódia cautelar anterior, não mais vigente. 3. No caso concreto, os registros apresentados pela própria defesa evidenciam a necessidade de instrução probatória mais aprofundada sobre o momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Considerando tratar-se de situação limite, bastante próxima ao horário regularmente admitido para o cumprimento da ordem, é necessária uma análise mais detalhada para determinar com precisão o momento exato do ingresso dos agentes na residência. 4. A complexidade probatória é mais acentuada quando se considera a necessidade de estabelecer não apenas a correta sincronização dos relógios das câmeras de segurança, mas também determinar o intervalo preciso entre a chegada dos policiais e o efetivo ingresso no imóvel. Tal verificação demanda, necessariamente, dilação probatória e submissão ao contraditório, procedimentos incompatíveis com o rito sumário característico do habeas corpus. Quanto aos alegados vícios no cumprimento dos mandados, o Tribunal enfrentou a questão com a profundidade compatível com a via eleita, reconhecendo que a complexidade da matéria probatória inviabiliza sua análise no rito célere do habeas corpus. 5. A decisão judicial proferida pela magistrada de primeiro grau apresenta motivação adequada e suficiente, não se limitando à mera reprodução da manifestação ministerial. A decisão fundamenta-se em elementos probatórios concretos, analisa individualmente a participação de cada investigado e explicita os requisitos legais para as medidas cautelares deferidas. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.