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AREsp 202404611296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815033
- Registro
- 202404611296
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 241-B, § 1º, DA LEI N.
8.069/1990. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. MINORANTE APLICADA
NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME PRISIONAL
MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicado o cúmulo material, a causa de diminuição de pena
prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 deve ser aplicada
individualmente a cada crime, considerando a pequena quantidade de
material ilícito em cada infração.
2. A soma dos objetos materiais dos crimes para negar a aplicação da
causa de diminuição da pena é incorreta, pois cada crime punido em
concurso material deve ser considerado de forma autônoma.
3. A fração de diminuição aplicável na terceira fase de dosimetria
da pena exige fundamentação concreta, não se podendo utilizar como
único critério de redução a mera indicação matemática da quantidade
de material armazenado.
4. A aplicação da minorante em seu mínimo legal é justificada pela
elevada gravidade dos fatos, considerando, sobretudo, as
circunstâncias em que as fotografias foram obtidas.
5. Após o redimensionamento das penas, duas delas atingiram montante
inferior a 1 ano de reclusão. Nesses casos, incide o lapso
prescricional de 3 anos, consoante o disposto no art. 109, VI, do
CP.
6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (30/10/2018) e a
publicação da sentença condenatória (8/7/2022) decorreram mais de 3
anos, encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pelo
advento da prescrição.
7. Quanto às condenações remanescentes, foi mantido o cúmulo
material, concretizando-se a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 14
dias de reclusão, mais 25 dias-multa.
8. O quantitativo da reprimenda - superior a 4 anos de reclusão - e
o afastamento das penas básicas dos seus respectivos mínimos legais
impedem o abrandamento do regime prisional, consoante disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, impondo-se a manutenção do
modo fechado.
9. Agravo conhecido e dado parcial provimento ao recurso especial, a
fim de aplicar-se a causa de diminuição de pena prevista no art.
241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 e declarar-se extinta a
punibilidade em relação a parte dos crimes, em decorrência da
prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.