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AREsp 202404611296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2815033
Registro
202404611296
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 241-B, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicado o cúmulo material, a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 deve ser aplicada individualmente a cada crime, considerando a pequena quantidade de material ilícito em cada infração. 2. A soma dos objetos materiais dos crimes para negar a aplicação da causa de diminuição da pena é incorreta, pois cada crime punido em concurso material deve ser considerado de forma autônoma. 3. A fração de diminuição aplicável na terceira fase de dosimetria da pena exige fundamentação concreta, não se podendo utilizar como único critério de redução a mera indicação matemática da quantidade de material armazenado. 4. A aplicação da minorante em seu mínimo legal é justificada pela elevada gravidade dos fatos, considerando, sobretudo, as circunstâncias em que as fotografias foram obtidas. 5. Após o redimensionamento das penas, duas delas atingiram montante inferior a 1 ano de reclusão. Nesses casos, incide o lapso prescricional de 3 anos, consoante o disposto no art. 109, VI, do CP. 6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (30/10/2018) e a publicação da sentença condenatória (8/7/2022) decorreram mais de 3 anos, encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição. 7. Quanto às condenações remanescentes, foi mantido o cúmulo material, concretizando-se a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, mais 25 dias-multa. 8. O quantitativo da reprimenda - superior a 4 anos de reclusão - e o afastamento das penas básicas dos seus respectivos mínimos legais impedem o abrandamento do regime prisional, consoante disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, impondo-se a manutenção do modo fechado. 9. Agravo conhecido e dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 e declarar-se extinta a punibilidade em relação a parte dos crimes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.