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EDcl no REsp 202200186034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982175
- Registro
- 202200186034
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO
DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE
DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS
IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS.
5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA.
PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS
AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal
n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora
embargante.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I)
da incompetência do Juízo de origem, em razão da
extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado
nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da
ausência de integridade do magistrado.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de
imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois
essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa
anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal.
5. A questão referente à competência do Juízo de origem para
julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do
recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão
ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em
parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos
modificativos.
6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que
teriam sido praticadas parcialmente em território nacional,
abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do
acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do
Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os
arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da
Justiça brasileira.
7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória,
recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos
arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se
verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal
Criminal/SJRJ.
8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática
de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no
curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos
fáticos em habeas corpus.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar
omissão, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.