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AgRg no RHC 202500195630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210428
- Registro
- 202500195630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR MAIS BRANDA. ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OUTRO APENADO PUNIDO POR CONDUTA DIVERSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus busca, em verdade,
desconstituir o que foi decidido pela Sexta Turma por ocasião do
julgamento do HC n. 897.188/SP, no qual se reconheceu a prática de
falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante,
caracterizando reiteração de pedido.
2. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de
monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o
reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos
dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. A imputação feita ao apenado Edirlei é diversa (descumprimento
das regras da saída temporária) daquela ora tratada nos presentes
autos (violação de perímetro do monitoramento eletrônico), não
havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.