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AgRg no RHC 202501809799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216368
- Registro
- 202501809799
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. ESTUPRO
CONSUMADO E TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, consistente na prática, em tese, dos seguintes fatos
delituosos: vias de fato contra criança (duas vezes); estupro contra
cônjuge; estupro contra cônjuge em sua forma tentada e continuada
(duas vezes); descumprimento de medidas protetivas; violação de
domicílio; e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade
concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos
elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por
conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da
vítima.
4. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.