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AREsp 202500422099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851762
- Registro
- 202500422099
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PLANO DE
SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar
como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS.
3. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a
necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.