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AgRg nos EDcl no REsp 202303691663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102020
- Registro
- 202303691663
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema
processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art.
399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz
das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por
força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa
forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção,
férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a
instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado,
validamente, por outro Magistrado" (STJ, HC 165.866/DF, Quinta
Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012).
2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido
de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior
rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.