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REsp 202300727697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057422
- Registro
- 202300727697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação
defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a
prescrição da pretensão punitiva.
2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado
e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois)
anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação
para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
prescrição.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do
Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa
atenuante deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri,
a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em
plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser
reconhecida.
5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem
sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o
reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da
punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no
Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma,
debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o
reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela
decorrente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Código de Processo Penal, arts. 492 e 495.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.