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REsp 202300727697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057422
Registro
202300727697
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. 5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.