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REsp 202300613993 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2055953
Registro
202300613993
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena. 2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base. 5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das qualificadoras como agravantes genéricas. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão. 7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica. Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.