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REsp 202300613993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055953
- Registro
- 202300613993
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu
provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena.
2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso
que impossibilitou a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento
ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de
pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da
pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma
delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser
considerada na fase da fixação da pena-base.
5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61,
caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das
qualificadoras como agravantes genéricas.
III. Razões de decidir
6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do
juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que,
idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se
manter a decisão.
7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime
de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser
considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é
acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça.
8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância
judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do
Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a
qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena
como agravante genérica.
Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime
de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser
considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria.
2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância
judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput
e inciso II, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.