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AgRg no AREsp 202500898109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882759
- Registro
- 202500898109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL
FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS
POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os
fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do
STJ.
3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 30/11/2018).
4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece
acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se
devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente,
demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha
como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela
premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo
envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime.
5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do
crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a
imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no
art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não
apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal.
6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente
fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua
totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com
múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima,
interrompidos apenas pela intervenção de terceiro.
7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do
agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.