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AgRg no AREsp 202501755582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942411
- Registro
- 202501755582
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de
15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de
exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, segundo a qual o prazo
processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem
suspensão.
3. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado no dia
12/12/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo
o dia 13/12/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 7/1/2025.
Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia
30/1/2025, fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.