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EDcl no AgRg no RMS 202303112500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 72160
- Registro
- 202303112500
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo regimental no recurso em mandado de segurança, alegando
omissão quanto à alegação de que a certidão indicativa da
inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da
Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos
apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de
degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos
de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi
lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pela Corte
local.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias consignaram que os recorrentes têm
livre acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas realizadas
nos autos, podendo averiguar a existência e o sentido dos diálogos
mencionados na denúncia.
4. A via dos embargos de declaração é imprópria para o aprofundado
exame dos autos e para verificar a alegada contradição entre o
certificado pelo Ofício do Juízo de primeiro grau e as razões de
decidir das instâncias ordinárias.
5. Mesmo que se admitisse ter sido a referida certidão lavrada após
a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não há prova de
que tenham as instâncias ordinárias proferido decisão a respeito,
de modo que o enfrentamento da matéria em primeiro grau de
jurisdição por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão
de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A matéria não decidida pelo Tribunal de
origem não pode ser apreciada em embargos de declaração, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.