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EDcl no AgRg no RMS 202303112500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
72160
Registro
202303112500
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança, alegando omissão quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pela Corte local. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias consignaram que os recorrentes têm livre acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas realizadas nos autos, podendo averiguar a existência e o sentido dos diálogos mencionados na denúncia. 4. A via dos embargos de declaração é imprópria para o aprofundado exame dos autos e para verificar a alegada contradição entre o certificado pelo Ofício do Juízo de primeiro grau e as razões de decidir das instâncias ordinárias. 5. Mesmo que se admitisse ter sido a referida certidão lavrada após a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não há prova de que tenham as instâncias ordinárias proferido decisão a respeito, de modo que o enfrentamento da matéria em primeiro grau de jurisdição por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria não decidida pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.