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AgRg no RMS 202500529740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75719
Registro
202500529740
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa. III. Razões de decidir 4. A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada. 5. A preservação da identidade do informante deve prevalecer na ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de benefício com sua identificação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25989/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008; STJ, RHC 145.329/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.