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AgRg no RMS 202500529740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75719
- Registro
- 202500529740
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava
a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por
policiais civis.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança,
entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento
da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor
da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima,
mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao
fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal
denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre
de indicação de autoria por terceira pessoa.
III. Razões de decidir
4. A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e
a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito
líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada.
5. A preservação da identidade do informante deve prevalecer na
ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de benefício com
sua identificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao
fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a
denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre
de indicação de autoria por terceira pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
25989/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 06/05/2008; STJ, RHC 145.329/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.