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AgRg no AREsp 202500886368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882364
- Registro
- 202500886368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL
(ESTUPRO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso
manejado pela defesa. A aferição do pedido exigiria incursão no
conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal
(importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao
contrário do tipo penal do estupro (art. 213 do Código Penal), no
qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a
vítima a fim de consumar-se.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 83, confirma o
entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação
dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação
sexual.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.