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AgRg no AREsp 202403178025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728416
- Registro
- 202403178025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO
CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP
pressupõe fundamentação genérica. A assertiva, no entanto, não pode
ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu
convencimento. No caso, o acórdão atacado enfrentou todas as
questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que fica
afastada a ilegalidade indicada.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
conquanto a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal
haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não
observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, o
que torna necessária a demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, embora a magistrada haja iniciado a
inquirição, ela atuou, como destinatária final da prova, dentro dos
parâmetros de legalidade e razoabilidade, e franqueou a palavra às
partes, para questionamentos diretos. Ademais, a defesa apresentou
cálculos matemáticos sobre o tempo em que a juíza conduziu as
indagações à vítima e às testemunhas, o que não tem o condão de
demonstrar a quebra de sua imparcialidade, diferentemente de provas
externas que evidenciassem seu interesse na condenação, o que não é
o caso. Portanto, não há prejuízo decorrente da alegada violação do
art. 212 do CPP.
4. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos. Precedentes.
5. O Tribunal local asseverou que a retratação da vítima não infirma
os elementos de prova da condenação produzidos à época da
instrução. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos
e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ.
6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
7. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a
ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto,
em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto
é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.