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AgRg no AREsp 202401476998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620402
- Registro
- 202401476998
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 DA LEI N.
8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao
foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo
que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e
relacionado às funções desempenhadas. Precedentes.
2. No caso, os fatos descritos na denúncia foram praticados
anteriormente à diplomação do réu no cargo de prefeito, motivo pelo
qual incabível o reconhecimento da competência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.