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AgRg no AREsp 202401476998 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2620402
Registro
202401476998
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Precedentes. 2. No caso, os fatos descritos na denúncia foram praticados anteriormente à diplomação do réu no cargo de prefeito, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.