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AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 202402415525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
200492
Registro
202402415525
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida. 5. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026; RISTJ, arts. 258 e 259.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.