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AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 202402415525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200492
- Registro
- 202402415525
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos
de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental
anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário
em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual
no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que
autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados
telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por
homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das
provas obtidas. II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em
definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental
para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por
órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa
e da boa-fé processual. III. Razões de decidir
3. A preclusão
consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão
colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de
impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de
declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo
ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida.
5. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no
julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e
afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração
do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com
o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e
protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV.
Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de
julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo
regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2.
Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito
já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em
lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos
idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável
duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026;
RISTJ, arts. 258 e 259.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.