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AgRg no RMS 202501342763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76165
- Registro
- 202501342763
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face
de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário
apreendido.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de
bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente
utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato
impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão
judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos,
diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que
justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado
de segurança.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso
cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da
Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
5. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens
apreendidos possuem previsão recursal própria.
6. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem
lícita dos recursos apreendidos também torna inviável a utilização
do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito
célere e de cognição limitada.
7. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que
configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e
do enunciado da Súmula 267 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é admitido como
sucedâneo de recurso cabível, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. A necessidade de dilação probatória
para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna
inviável a utilização do mandado de segurança".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, II; CP,
art. 91, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 74486/RS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.