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AgRg no RMS 202501342763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76165
Registro
202501342763
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria. 6. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos também torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada. 7. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e do enunciado da Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 74486/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.