← Jurioteca
AgRg no RHC 202501919893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216793
- Registro
- 202501919893
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. O agravante está sendo processado pelos crimes de organização
criminosa agravada pela liderança (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §
3º) e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
(Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V), por 12 vezes.
3. A prisão temporária do agravante foi convertida em prisão
preventiva em 18/09/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de morosidade
na tramitação do processo e a possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas do cárcere.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao
agravante, devido à complexidade do feito e à existência de
circunstâncias idôneas para afastar a tese de morosidade na
tramitação do processo.
6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo adequada a
substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos
crimes e o papel de liderança do agravante na organização criminosa.
7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual,
considerando a complexidade do caso, o número de réus e a regular
tramitação do processo, respeitando os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para
garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal em casos de
organização criminosa complexa. 2. A alegação de morosidade na
tramitação do processo deve ser afastada quando o feito segue sua
tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º;
Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art.
319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.