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AgRg no RHC 202501919893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216793
Registro
202501919893
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está sendo processado pelos crimes de organização criminosa agravada pela liderança (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º) e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V), por 12 vezes. 3. A prisão temporária do agravante foi convertida em prisão preventiva em 18/09/2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de morosidade na tramitação do processo e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao agravante, devido à complexidade do feito e à existência de circunstâncias idôneas para afastar a tese de morosidade na tramitação do processo. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos crimes e o papel de liderança do agravante na organização criminosa. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a regular tramitação do processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa complexa. 2. A alegação de morosidade na tramitação do processo deve ser afastada quando o feito segue sua tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.