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AgRg no RHC 202501430398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214983
- Registro
- 202501430398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão,
impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação
Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de
fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em
municípios paulistas.
2. A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de
Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização
criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de
acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função
pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à
recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se
são desproporcionais em relação a outros corréus.
4. A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura
constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da
recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em
relação a outros corréus.
III. Razões de decidir
5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada,
destacando-se a influência criminosa da recorrente na administração
pública municipal e o risco de reiteração delitiva.
6. A distinção entre a situação da recorrente e a de outros corréus
justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas,
considerando a posição funcional e a influência exercida pela
recorrente.
7. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração
delitiva e não impede a recorrente de exercer outras atividades
lícitas, não configurando violação do direito ao trabalho.
8. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de
provas ou à substituição do juízo natural. Eventuais alegações de
inocência devem ser analisadas no curso regular da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão
devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea,
considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A
distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos
justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A
manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração
delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.978/GO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg
no HC 924.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.