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AgRg no RHC 202501430398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214983
Registro
202501430398
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em municípios paulistas. 2. A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se são desproporcionais em relação a outros corréus. 4. A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em relação a outros corréus. III. Razões de decidir 5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, destacando-se a influência criminosa da recorrente na administração pública municipal e o risco de reiteração delitiva. 6. A distinção entre a situação da recorrente e a de outros corréus justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas, considerando a posição funcional e a influência exercida pela recorrente. 7. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede a recorrente de exercer outras atividades lícitas, não configurando violação do direito ao trabalho. 8. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à substituição do juízo natural. Eventuais alegações de inocência devem ser analisadas no curso regular da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea, considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.978/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.