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AgRg no AREsp 202501002437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890394
Registro
202501002437
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos elementos concretos dos autos. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável é permitida, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, não cabendo a esta Corte rever a ponderação das instâncias ordinárias quando não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de afastar as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), sob o argumento de ausência de comprovação fática, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.