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AgRg no AREsp 202502082794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957563
- Registro
- 202502082794
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO
CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma
específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que
preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para
exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma
vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi
especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários
disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo,
colocando em risco os inúmeros passageiros".
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.