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AgRg no AREsp 202501029617 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891608
Registro
202501029617
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o fato de que o acusado, de forma contumaz, teria se aproveitado da vulnerabilidade de diversas outras pessoas, com intento de enriquecimento ilícito, fator suficiente para indicar que o comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.