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AgRg no AREsp 202501029617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891608
- Registro
- 202501029617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do
CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena
"atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da
conduta social. Com efeito, no presente caso, extrai-se que a
sentença condenatória elevou a pena-base levando em consideração o
fato de que o acusado, de forma contumaz, teria se aproveitado da
vulnerabilidade de diversas outras pessoas, com intento de
enriquecimento ilícito, fator suficiente para indicar que o
comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar
maior desvalor da conduta perpetrada.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.