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AgRg no AREsp 202301872014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2373963
- Registro
- 202301872014
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia
encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o
art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria,
notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo,
consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter
ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo
após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.