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AgRg no AREsp 202500326944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847256
- Registro
- 202500326944
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO.
NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO
UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido
de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo
de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma
de fogo.
2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para
restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi
revertida em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de
boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel
do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de
vínculo com o inquérito e deterioração do bem.
III. Razões de decidir
4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário
fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de
propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como
instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código
Penal.
5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos
para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado
para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo
apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de
origem e não utilização como instrumento do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.