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AgRg no AREsp 202500326944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847256
Registro
202500326944
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.