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AgRg no RMS 202400852597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73168
- Registro
- 202400852597
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em
mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de
juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar
o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a
empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que
o mérito do mandado de segurança seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de
segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o
compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada
diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola
a boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar
o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato
coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em
processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual
inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é
passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o
art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a
vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a
possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal,
mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte.
4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o
mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da
questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de
instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso
ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que
a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores.
5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais
fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio
da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o
acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi
condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que
a própria União descumpriu. A utilização do material de forma
contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que
impossibilita a tutela judicial da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento
de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos
da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de
segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão
não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de
instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por
descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa
colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo
ilegalidade a ser sanada via mandamus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.