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AgRg nos EDcl no RMS 202301529142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 71336
- Registro
- 202301529142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO
QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE
NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO
DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS
ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada
por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de
tempo, não se mostra medida desproporcional, em especial por bem
observar a correta ponderação entre os direitos em conflito
(intimidade e efetividade da persecução penal), a indicar a
inviabilidade da concessão da segurança pretendida.
2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.