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AgRg no AREsp 202404852045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830640
- Registro
- 202404852045
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu
de revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem
a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do
Tribunal do Júri, no caso, pode ser revista em sede de recurso
especial.
3. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos
novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme
entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.
5. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando
há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige a apresentação de
novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988,
art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/06/2021; STJ, AgRg no HC n.
536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.