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AgRg no RHC 202501258031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214324
- Registro
- 202501258031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. LAUDO DE
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E RETARDO MENTAL LEVE. PLEITO DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em razão de suposta prática de violência sexual contra
criança de 6 anos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
para a custódia, necessidade de aplicação de medida alternativa de
internação, diante de laudo que atesta a existência de Esquizofrenia
Paranoide e Retardo Mental Leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do agravante está adequadamente fundamentada à luz da
gravidade do delito e do periculum libertatis; (ii) avaliar se a
condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da
prisão por internação provisória ou outra medida alternativa; (iii)
determinar se houve indevida supressão de instância na análise do
pedido de substituição por internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração
delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada,
consistente em ato libidinoso praticado contra criança de 6 anos,
vizinha do acusado, em circunstâncias que revelam especial
vulnerabilidade da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade
concreta da conduta em crimes sexuais contra crianças, associada ao
risco à integridade física e psíquica da vítima, justifica a
imposição da prisão preventiva (AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC
n. 860.840/SC).
5. A condição de saúde mental do paciente - Esquizofrenia Paranoide
e Retardo Mental Leve -, embora constatada por laudo pericial, não
afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo
possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado
tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento do
Ministério Público Federal e jurisprudência do STJ.
6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por
internação provisória deve ser submetida à apreciação do juízo de
origem, à luz do art. 319, VII, do CPP, não podendo ser conhecida
originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
7. Condições pessoais e problemas psiquiátricos do agente, por si
sós, não bastam para afastar a segregação cautelar quando
demonstrado risco à ordem pública e periculosidade do acusado,
especialmente em delitos de elevada reprovabilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima
justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de
vulnerável.
2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a
necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento
médico compatível.
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória
deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo
incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça
sob pena de supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.