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AgRg no RHC 202502292264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218407
Registro
202502292264
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.