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AgRg no RHC 202502292264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218407
- Registro
- 202502292264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO
SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do
princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente
alegou a superveniência de audiência de instrução que teria
comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de
alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não
examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a
admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido
liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível
sua análise.
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões
consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não
submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar
inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado
diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão
legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando
funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias
ordinárias.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.