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AgRg no RHC 202400671691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 194443
- Registro
- 202400671691
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO
AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do
juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações
de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e
transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e
contemporaneidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do
juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de
supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal
definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma
individualizada as circunstâncias dos crimes de organização
criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das
interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se
houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio
durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a
justificam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da
supressão de instância.
4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para
embasar a acusação de organização criminosa e associação para o
tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na
residência da agravante.
5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente
fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a
participação de mais de 30 investigados.
6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada
pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é
restrita ao interrogatório.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes
medidas cautelares alternativas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.