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AgRg no RHC 202502178351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217918
- Registro
- 202502178351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão
temporária e do mandado de busca e apreensão executados em
12/2/2025, em investigação por duplo homicídio.
2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após
o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução
ao período diurno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do
mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h,
caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com
reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas
constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio
do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade
na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao
horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início
ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do
próprio agravante em audiência de custódia.
5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min,
mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do
intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade
(Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as
21h, salvo disposição judicial em sentido diverso.
6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos
autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites
legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de
abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela
diligência.
7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de
busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por
habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade
e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos.
2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo
restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22,
III, da Lei 13.869/2019.
3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na
presente via.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.