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AgRg no RHC 202502155150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217776
- Registro
- 202502155150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo
majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A
agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo
Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de
destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de
periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da
maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base
em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o
uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de
tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e
periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir
a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam
desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime
imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que
excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se
admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos
de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja
mãe de criança menor de 12 anos.
7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar
frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois
depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o
regime a ser fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva.
2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos
envolve violência ou grave ameaça.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face
da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a
revogação da medida cautelar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.