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AgRg no RHC 202501250720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214305
- Registro
- 202501250720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão
probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que
a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de
outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do
Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para
restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera
conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja
vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela
decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que
inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que
pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do
Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão
anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de
Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que
antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das
Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de
dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo
Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar
improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as
condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam
similitude.
3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é
necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do
recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência
do Juízo deve ser previamente comprovada.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.