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AgRg no RHC 202501250720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214305
Registro
202501250720
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso. 2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.