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AgRg nos EDcl no REsp 202402226197 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151833
Registro
202402226197
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327, §1º, DO CP). ATIVIDADE LABORATORIAL PRESTADA EM CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CRIME ABSORVIDO PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 158 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial. O agravante sustenta omissão quanto à violação do art. 619 do CPP, questionando a equiparação a funcionário público, a correlação entre denúncia e sentença e a majoração da pena com base em crime absorvido. Alega ainda ofensa ao art. 158 do CPP, com base em laudo pericial que teria concluído pela inexistência de superfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas, configurando violação ao art. 619 do CPP; (ii) definir se a atividade laboratorial prestada mediante contrato com a Administração configura atividade típica para fins de equiparação a funcionário público (art. 327, §1º, do CP); (iii) avaliar eventual violação ao princípio da correlação; (iv) estabelecer se é possível utilizar elemento de crime absorvido para negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente todas as teses, não se configurando omissão nem afronta ao art. 619 do CPP; a ausência de menção literal ao dispositivo não implica negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a equiparação a funcionário público do particular que atua em execução de atividade típica da Administração, ainda que em empresa privada contratada, no caso, exames laboratoriais vinculados ao serviço público de saúde. 5. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ). 6. É legítima a utilização de circunstâncias elementares de crime absorvido para negativar moduladoras judiciais do art. 59 do CP, desde que fundadas em elementos concretos que acentuem a reprovabilidade da conduta. 7. A alegada ofensa ao art. 158 do CPP não foi objeto de debate efetivo na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; além disso, a análise da indispensabilidade da perícia demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.