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AgRg nos EDcl no REsp 202402226197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151833
- Registro
- 202402226197
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327,
§1º, DO CP). ATIVIDADE LABORATORIAL PRESTADA EM CONTRATO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA
NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CRIME ABSORVIDO
PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 158 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração e manteve acórdão que conheceu parcialmente e negou
provimento a recurso especial. O agravante sustenta omissão quanto à
violação do art. 619 do CPP, questionando a equiparação a
funcionário público, a correlação entre denúncia e sentença e a
majoração da pena com base em crime absorvido. Alega ainda ofensa ao
art. 158 do CPP, com base em laudo pericial que teria concluído
pela inexistência de superfaturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão
no enfrentamento das teses defensivas, configurando violação ao art.
619 do CPP; (ii) definir se a atividade laboratorial prestada
mediante contrato com a Administração configura atividade típica
para fins de equiparação a funcionário público (art. 327, §1º, do
CP); (iii) avaliar eventual violação ao princípio da correlação;
(iv) estabelecer se é possível utilizar elemento de crime absorvido
para negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente todas
as teses, não se configurando omissão nem afronta ao art. 619 do
CPP; a ausência de menção literal ao dispositivo não implica
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a equiparação a funcionário
público do particular que atua em execução de atividade típica da
Administração, ainda que em empresa privada contratada, no caso,
exames laboratoriais vinculados ao serviço público de saúde.
5. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta
descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato
narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para
infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).
6. É legítima a utilização de circunstâncias elementares de crime
absorvido para negativar moduladoras judiciais do art. 59 do CP,
desde que fundadas em elementos concretos que acentuem a
reprovabilidade da conduta.
7. A alegada ofensa ao art. 158 do CPP não foi objeto de debate
efetivo na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ; além disso, a análise da indispensabilidade da perícia
demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.