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AgRg no AREsp 202400643801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2576736
Registro
202400643801
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. 3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão. 4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável. 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.