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AgRg no AREsp 202400643801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576736
- Registro
- 202400643801
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo
de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou
imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo
previsível, embora não desejado.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela
condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas
provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo
cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais,
que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da
condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção.
3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de
cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se
assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de
que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia
ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com
base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na
motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas
mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a
ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão.
4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto
cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das
circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira
do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do
cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e
evitável.
5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para
reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.