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AgRg no AREsp 202500752569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874473
- Registro
- 202500752569
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente
fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com
violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a
reprovabilidade da conduta.
2. A personalidade negativa do agente foi justificada porque há
elementos concretos dos autos que denotam características como
hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo
réu.
3. A tese sobre a fração aplicada na dosimetria pela incidência da
tentativa foi analisada pelo Tribunal estadual, no julgamento dos
embargos de declaração, razão pela qual não há violação ao art. 619
do Código de Processo Penal.
4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério
adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)
percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do
acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do
delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.