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AgRg no AREsp 202500752569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874473
Registro
202500752569
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise desfavorável da culpabilidade foi concretamente fundamentada, pois o fato de o crime haver sido praticado com violência exacerbada contra a vítima é idôneo para aumentar a reprovabilidade da conduta. 2. A personalidade negativa do agente foi justificada porque há elementos concretos dos autos que denotam características como hostilidade, agressividade e tendências à atitudes impulsivas pelo réu. 3. A tese sobre a fração aplicada na dosimetria pela incidência da tentativa foi analisada pelo Tribunal estadual, no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.