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AgRg no AREsp 202404649838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818372
- Registro
- 202404649838
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,
com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou
permaneceu na fase de tentativa.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras
provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar
a autoria do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,
mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.
226 do Código de Processo Penal.
7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada
de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação
do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não
tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda
que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.