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AgRg no AREsp 202300723709 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2309825
Registro
202300723709
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.