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AgRg no AREsp 202404664196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820304
Registro
202404664196
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DE PENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a majoração da pena do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com pena inicial de 11 anos de reclusão, aumentada para 12 anos e 4 meses após recurso ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem recurso específico do Ministério Público para tal aumento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que o recurso de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante. 5. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal ministerial, não configurando julgamento extra petita, mas sim uma manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação jurisdicional. 6. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo afronta aos limites objetivos da pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena pode ocorrer quando o recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção individualizada. 2. Não há julgamento extra petita quando a decisão respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.