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AgRg no AREsp 202402224683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671909
- Registro
- 202402224683
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de
influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A sentença de pronúncia deve adotar
linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação,
para não influenciar indevidamente os jurados.
4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova
dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova
em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima
estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos
logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura
contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora
do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do
entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem
conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 08.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.