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AgRg no AREsp 202402224683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2671909
Registro
202402224683
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia deve adotar linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação, para não influenciar indevidamente os jurados. 4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.