← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404553501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811839
- Registro
- 202404553501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação
para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, e se há
preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no
momento oportuno, além da necessidade de demonstração do prejuízo
sofrido pelo recorrente.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do
julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro
evidente cometido pelo Judiciário.
4. Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada
no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que
mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para
serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão.
5. A ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente
impede o reconhecimento da nulidade, conforme jurisprudência que
exige a comprovação do efetivo prejuízo para declarar nulidade no
processo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do
julgamento. 2. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do
prejuízo para serem reconhecidas e são sujeitas à preclusão quando
não arguidas oportunamente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr
5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
21.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.